
A chegada na casa dos sessenta anos faz o contribuinte parar e fazer um balanço da vida, da carreira e do futuro. De um lado há o alívio e o reconhecimento por todo período em que esteve profissionalmente ativo, do outro a preocupação em manter o padrão de vida habitual quando se aposentar.
Muitos profissionais até pensam em adiar sua aposentadoria, pois ficam inseguros em relação aos benefícios do plano de saúde que partilham, principalmente, porque sabemos que junto com a idade avançada aparecem muitas complicações na saúde, um item pesado no orçamento.
1. Perante a lei, quais são os direitos e deveres do aposentado que contribuiu para seu plano de saúde enquanto trabalhava?
De acordo com a Lei 9656/98 e na Resolução 21/99 do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU, ao aposentado que contribuiu para o plano de assistência médica, decorrente de vínculo empregatício, no caso de rescisão do contrato de trabalho, assegura-se o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de que gozava por ocasião da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade da empresa.
Direitos:- Para aquele que contribuiu pelo período superior a 10 anos: cobertura por tempo indeterminado;
- Para aquele que contribuiu pelo período inferior a 10 anos: 1 (hum) ano para cada ano de contribuição.
Deveres:- O empregado ter contribuído integralmente ou em parte pelo benefício de assistência médica;
- É obrigatório, o empregado optar ou não pela manutenção do benefício no ato da rescisão contratual ou até 30 dias após seu desligamento;
- Efetuar o pagamento do plano mensalmente à empresa de assistência médica;
- Atrasos de pagamentos superiores a 60 dias (contínuos ou não) implicará no cancelamento do benefício;
- O custo da mensalidade será o valor integral do plano, sendo a parte do empregado mais a parte do empregador;
- Notificar a empresa de assistência médica, quando da admissão do titular em um novo emprego
2. E aquele colaborador que nunca contribuiu para o pagamento do seu plano de assistência médica?
Não tem direito a permanência no plano, depois da rescisão com o empregador, salvo se o empregador, por liberalidade, o mantiver no plano, mas este não tem obrigação legal.
3. A tendência é que perto da aposentadoria, os funcionários mudem de plano e optem por um mais barato?
Essa possibilidade de alteração de plano é estabelecida em contrato pela operadora. Normalmente, não há a possibilidade de down grade, só de up grade, e isso por promoção ou no aniversário do contrato, desde que previamente estabelecido.
4. Isso pode “sujar” a imagem das empresas?
Não, desde que a alteração esteja prevista em contrato.
5. Há algum custo para as empresas a qual o funcionário se aposentou e mantém as mesmas condições de beneficiário que tinha enquanto trabalhava?
Não, visto que é dever do ex- funcionário aposentado efetuar o pagamento do plano mensalmente à empresa de assistência médica, conforme especificado acima.
“Estar bem informado e conhecer seus direitos e deveres facilitará muito quando chegar a sua vez de se aposentar”
Muitos profissionais até pensam em adiar sua aposentadoria, pois ficam inseguros em relação aos benefícios do plano de saúde que partilham, principalmente, porque sabemos que junto com a idade avançada aparecem muitas complicações na saúde, um item pesado no orçamento.
1. Perante a lei, quais são os direitos e deveres do aposentado que contribuiu para seu plano de saúde enquanto trabalhava?
De acordo com a Lei 9656/98 e na Resolução 21/99 do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU, ao aposentado que contribuiu para o plano de assistência médica, decorrente de vínculo empregatício, no caso de rescisão do contrato de trabalho, assegura-se o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de que gozava por ocasião da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade da empresa.
Direitos:- Para aquele que contribuiu pelo período superior a 10 anos: cobertura por tempo indeterminado;
- Para aquele que contribuiu pelo período inferior a 10 anos: 1 (hum) ano para cada ano de contribuição.
Deveres:- O empregado ter contribuído integralmente ou em parte pelo benefício de assistência médica;
- É obrigatório, o empregado optar ou não pela manutenção do benefício no ato da rescisão contratual ou até 30 dias após seu desligamento;
- Efetuar o pagamento do plano mensalmente à empresa de assistência médica;
- Atrasos de pagamentos superiores a 60 dias (contínuos ou não) implicará no cancelamento do benefício;
- O custo da mensalidade será o valor integral do plano, sendo a parte do empregado mais a parte do empregador;
- Notificar a empresa de assistência médica, quando da admissão do titular em um novo emprego
2. E aquele colaborador que nunca contribuiu para o pagamento do seu plano de assistência médica?
Não tem direito a permanência no plano, depois da rescisão com o empregador, salvo se o empregador, por liberalidade, o mantiver no plano, mas este não tem obrigação legal.
3. A tendência é que perto da aposentadoria, os funcionários mudem de plano e optem por um mais barato?
Essa possibilidade de alteração de plano é estabelecida em contrato pela operadora. Normalmente, não há a possibilidade de down grade, só de up grade, e isso por promoção ou no aniversário do contrato, desde que previamente estabelecido.
4. Isso pode “sujar” a imagem das empresas?
Não, desde que a alteração esteja prevista em contrato.
5. Há algum custo para as empresas a qual o funcionário se aposentou e mantém as mesmas condições de beneficiário que tinha enquanto trabalhava?
Não, visto que é dever do ex- funcionário aposentado efetuar o pagamento do plano mensalmente à empresa de assistência médica, conforme especificado acima.
“Estar bem informado e conhecer seus direitos e deveres facilitará muito quando chegar a sua vez de se aposentar”
Fonte: www.blogdasaude.com.br







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